Servidor público temporário faz jus ao 13º e férias remuneradas
Por Felipe Bruno Calheiros – Advogado/Sinmed
Cada ente público, seja ele União, Estado ou Município, possui autonomia legislativa para dispor sobre regras específicas da contratação temporária, desde que obedecidos os balizamentos positivados na Constituição da República. Assim, não há uma lei uniforme a respeito da matéria, podendo as regras serem diferentes a depender do ente público em perspectiva.
A contratação temporária, como visto, é disciplinada pela lei, entretanto o vínculo existente entre o servidor temporário e a Administração é eminentemente contratual. Dessa maneira, não se aplica ao servidor temporário a lei do Estatuto dos Servidores, sendo a sua relação com a Administração disciplinada pelos termos de contrato e de eventual edital convocatório de processo seletivo simplificado.
Diante disso, não incidindo a disciplina do Estatuto dos Servidores para a regência dos servidores temporários, fariam esses jus ao pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (direitos estes previstos no Estatuto dos Servidores)?
O Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar sobre a matéria, posicionou-se no sentido de que, em regra, não é dado aos servidores temporários o direito ao pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo se: I) houver expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou II) haja comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Vale destacar, por fim, que o servidor precarizado, isto é, aquele contratado por empenho, sem qualquer processo seletivo, tem garantido, no mínimo, o direito à percepção do FGTS relativo ao período trabalhado