Auxílio moradia para médico residente, um direito esquecido

Auxílio moradia para médico residente, um direito esquecido
Auxílio moradia para médico residente, um direito esquecido

Mesmo que muitos profissionais médicos já tenham ouvido falar nesse direito, parece-nos que poucos sabem o que vem a ser este auxílio e como ele se aplica, na prática. Temos certeza que pode ser de grande interesse para sua vida como residente. Isso vale para você futuro, atual ou até mesmo ex-residente.


Nos termos da Lei nº 6.932/81, o programa de residência médica é “modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não”. Com efeito, as instituições de saúde (universitárias ou não) que abrigam programas de residência médica, devem, dentre outras obrigações que a lei lhes prescreve, fornecer moradia aos residentes (art. 4º, §5º, III, da Lei nº 6.932/1981).

A lei em comento faz referência expressa à necessidade de que tal benefício seja regulamentado, tratando-se, portanto, de norma de eficácia limitada, cujos efeitos estão condicionados à edição de norma regulamentar a lhe conferir efetividade.
Não obstante, ante à mora administrativa e a omissão dos entes públicos, a jurisprudência(decisões uniformes dos Tribunais) passou a admitir a intervenção judicial para solucionar tal lacuna.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, na hipótese da instituição não oferecer a tutela específica (alojamento in natura), deverá cumprir a prestação em dinheiro, tendo reafirmado o posicionamento de que “existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente”.

Cumpre destacar que, embora no texto legal haja menção a necessidade de regulamentação, sua ausência não impede que, uma vez não oferecida moradia física ao profissional residente (in natura), o direito legalmente previsto possa ser convertido em pecúnia a fim de se garantir o resultado prático da obrigação. Em relação aos valores que são devidos, considerando a inexistência de qualquer ato normativo (Lei, Decreto, etc..) ou jurisprudência vinculante sobre o tema. E, na ausência do parâmetro trazido em caráter regulamentar, grande parte das decisões dos Tribunais brasileiros, têm fixado o percentual de 30% (trinta por cento) incidentes sobre o valor da bolsa- auxílio paga ao então médico-residente, devido em todos os meses de duração do programa.

ENTÃO, VAI DEIXAR ESSE SEU DIREITO, ESQUECIDO?!

Imagens