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O abono de permanência deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro
Por Felipe Bruno Calheiros
O abono de permanência, disposto no §19 do art. 40 da CR/88, é um incentivo financeiro pago ao servidor que, mesmo já tendo preenchido os requisitos para se aposentar com proventos integrais, decide adiar a inativação e continuar trabalhando.
Isto é, o servidor com abono de permanência, recebe, a título de reembolso, o valor da sua contribuição previdenciária e, com isso, tem, indiretamente, um aumento na sua remuneração.
Tendo em vista o caráter notoriamente remuneratório do abono de permanência, o Superior Tribunal de Justiça foi instado, por diversas entidades representativas de categorias de servidores públicos, a se manifestar a respeito da inclusão ou não do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário dos servidores.
A Corte Cidadã, então, apreciando a matéria, sufragou o entendimento de que: “O abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina.” (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 2.026.028/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4/4/2023). Então, considerando-se que o abono de férias e do 13 salário devem ser calculados inserindo-se o valor do abono permanência, haverá vantage financeira para o servidor.
Sendo assim, a Administração por ocasião do pagamento do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário, deve considerar, nas suas respectivas bases de cálculo, o valor recebido pelos seus servidores, a título de abono de permanência, uma vez que esta verba possui nítido caráter remuneratório.